
Existem sete ordens, a saber: o presbiterado, o diaconado, o subdiaconado, o acolitado, a ordem do exorcista, do leitor e do ostiário. O clericato não é uma ordem, mas certa profissão de vida feita por aqueles que se entregam ao ministério divino (1).
O episcopado, por sua vez, é mais uma dignidade do que uma ordem (2). A matéria deste sacramento é aquilo material por cuja entrega se confere a ordem: assim, o presbiterado se confere pela entrega do cálice, e qualquer ordem é conferida pela entrega daquele objeto que pertence principalmente ao ministério de tal ordem (3).
A forma deste sacramento é assim: Accipe potestatem offerendi sacrificium in Ecclesia pro vivis et mortuis; e o mesmo se há-de dizer nas ordens semelhantes. O ministro deste sacramento é o Bispo, que confere as ordens. O efeito deste sacramento é o aumento da graça, a fim de que o
(1) Com a Carta Apostólica sob a forma de Motu proprio “Ministeria quædam”, de 15 ago. 1972, o Papa Paulo VI suprimiu a Ordem maior do subdiaconado, que desde então deixou de existir na Igreja latina, sendo assimilada às funções do leitor e do acólito; estas duas Ordens menores continuam, pois, a existir, embora sejam agora chamadas ministérios.
(2) Mais que uma dignidade, ensina o Concílio Vaticano II que o episcopado é a plenitude do sacramento da Ordem: “Ensina […] o sagrado Sínodo que, pela consagração episcopal, se confere a plenitude do sacramento da Ordem, aquela que, na tradição litúrgica e nos santos Padres, é chamada sumo sacerdócio e suma do sagrado ministério” (Concílio Vaticano II, Constituição “Lumen gentium”, de 21 nov. 1964, n. 21: AAS 57 [1965] 25; DH 4145).
(3) Este ponto foi objeto de debate entre os teólogos por muito tempo. Recentemente, o Papa Pio XII pôs fim à questão, ao determinar que “a matéria única das sagradas Ordens do diaconado, presbiterado e episcopado é a imposição das mãos, e a forma, igualmente única, são as palavras que determinam a aplicação desta matéria, significando univocamente os efeitos sacramentais — isto é, o poder da Ordem e a graça do Espírito Santo —, e que pela Igreja são recebidas e usadas como tais. […] Com Nossa apostólica autoridade declaramos, e […] estabelecemos que, ao menos daqui em diante, a entrega dos instrumentos não é necessária para a validade das sagradas Ordens do diaconado, presbiterado e episcopado” (Constituição Apostólica “Sacramentum Ordinis”, de 30 nov. 1947, n. 4: AAS 40 [1948] 7; DH 3859).
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